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O juiz André Gêda Peixoto condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais e R$ 259,74 por danos materiais a um passageiro que enfrentou atraso superior a 23 horas, que ocasionou na perda da conexão para Maceió e no extravio da bagagem.

Segundo consta nos autos, o voo com origem em Vitória/ES sofreu um atraso devido a uma manutenção não programada. Por isso, o autor perdeu a conexão que faria para Maceió e foi reacomodado para realizar a viagem apenas no dia seguinte, com um atraso de quase 24h.

Nesse período, a bagagem despachada foi extraviada. De acordo com o processo, o problema foi registrado durante o desembarque em Salvador/BA, e os pertences só foram entregues ao passageiro no destino final, em Maceió.

Por meio de registros fotográficos, foi comprovado que o passageiro permaneceu sem assistência da companhia aérea durante a madrugada e precisou providenciar hospedagem por meios próprios.

Em defesa, a Gol alegou que o atraso ocorreu por motivo de força maior decorrente da manutenção da aeronave. No entanto, o argumento foi rejeitado pelo juiz André Gêda, que explicou que o fato não afasta o dever de indenizar. Além disso, destacou que os documentos apresentados pela ré confirmam a versão apresentada pelo autor.

“Os próprios documentos juntados pela ré confirmam que o voo com origem em Vitória/ES sofreu atraso por manutenção não programada, ocasionando a perda da conexão programada e a reacomodação da parte autora somente no dia seguinte, no mesmo horário originalmente contratado, circunstância que evidencia atraso total próximo de vinte e quatro horas”, esclareceu.

Para o magistrado, a combinação do atraso, perda de conexão e extravio temporário da bagagem ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e configurou falha na prestação de serviço.

O consumidor receberá R$ 4 mil de indenização por danos morais e R$ 259,74 por danos materiais. Deste último valor, R$ 159,74 correspondem aos gastos com itens de higiene pessoal adquiridos devido ao extravio da bagagem, e o restante refere-se à hospedagem custeada pelo próprio passageiro.

Matéria referente ao processo nº 0700606-66.2026.8.02.0091

Giovanna Aguiar – Dicom TJAL