Casal deve indenizar cliente por valores excessivos nas faturas de água

Casal deve indenizar cliente por valores excessivos nas faturas de água

Após troca de hidrômetro sem notificação, contas da consumidora chegaram a R$ 1,3 mil em dois meses seguidos

A 1ª Vara Cível de Maceió condenou a Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma mulher que teve valores excessivos cobrados nas faturas de água, referentes aos meses de maio e junho de 2017. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (11), é do juiz Ivan Vasconcelos Brito Junior.

A cliente alegou que o imóvel é de propriedade da filha, e após a transferência da titularidade das faturas de água para seu próprio nome, realizada em de maio de 2017, recebeu uma fatura no valor aproximado de R$ 1,3 mil. De acordo com os autos, antes da troca de titularidade, os valores variavam de R$ 24,00 a R$ 55,00.

A Casal, administrativamente, reduziu o consumo do mês de maio para 30 m³, resultando na cobrança de R$ 286,74. Porém, no mês de junho, a mulher foi novamente surpreendida com uma fatura no valor de R$ 1.375,50, a qual ficou em aberto.

A vítima chegou a solicitar uma vistoria no hidrômetro junto a fornecedora de água, mas ela foi informada de que não foram encontrados problemas. No entanto, dias depois um representante da Casal compareceu na residência comunicando que existia um vazamento, e que após a última visita foi realizada a troca do hidrômetro sem que ela fosse notificada.

A Casal, em contestação, alegou que em abril de 2017 houve a implantação do hidrômetro no imóvel, o qual até então era inexistente, sendo cobrado apenas a taxa mínima. E foi só a partir daí que passou a ser registrado o consumo real do imóvel. Também afirmou que no primeiro contato a consumidora disse que teria esquecido a torneira do jardim aberta, e por liberalidade foi-lhe concedida a redução dos valores da fatura.

Para o juiz, a concessionária ré prestou serviço defeituoso quando realizou redução dos valores cobrados na fatura de maio de 2017, afirmando tê-lo feito por ato de mera liberalidade, pois violaria os princípios norteadores da relação consumerista.

“De acordo com a prova documental acostada aos autos, mostra-se plausível a alegação da Defensoria Pública no sentido de que os valores das faturas anteriores a maio de 2017 variavam, portanto, não restou corroborada a afirmação da contestação de que a autora pagava apenas uma tarifa mínima ante a ausência do hidrômetro”, diz a decisão.

O magistrado reiterou que a mulher não foi notificada acerca da vistoria realizada em março de 2018, além de ter o fornecimento do serviço interrompido e ter seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito. A decisão também determina que a Casal deve revisar as faturas de maio e junho de 2017, com a consequente restituição à cliente dos valores pagos.

Dicom TJAL