TJAL: Câmara Criminal nega liberdade a acusado de aplicar golpes contra idosos

TJAL: Câmara Criminal nega liberdade a acusado de aplicar golpes contra idosos

Huan Gomes de Souza é apontado como integrante de uma quadrilha que teria recebido R$ 1.370.626,93 das vítimas

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) negou pedido de liberdade a Huan Gomes de Souza, acusado de integrar quadrilha especializada em fraudes contra idosos. Pelo menos 28 vítimas teriam sido identificadas. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (2).

De acordo com os autos, o grupo criminoso entrava em contato com as vítimas e prometia pagamentos referentes à falida Capemi (previdência complementar que tinha como principais beneficiários militares das forças armadas). Os autores do golpe convenciam as vítimas de que, para receberem o dinheiro, elas deveriam primeiro quitar honorários e taxas.

Uma vez quitadas essas falsas taxas, o grupo criava novos obstáculos à liberação dos supostos valores, como taxas da Receita Federal, multas da União, custas processuais, entre outras. Ainda segundo os autos, a quadrilha teria recebido R$ 1.370.626,93 das vítimas.

A defesa de Huan Gomes de Souza impetrou habeas corpus alegando que ele não deve permanecer custodiado “por não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva”. Sustentou também que as condições pessoais do acusado o franqueiam o direito de responder ao processo em liberdade.

O pedido, no entanto, foi negado por unanimidade pela Câmara Criminal. De acordo com o relator do processo, desembargador Sebastião Costa Filho, a necessidade da prisão leva em conta o modus operandi empregado pelo réu no delito.

“A denúncia explica que o paciente, além de ser apontado como integrante da cúpula da organização criminosa, seria responsável por obter contas de laranjas, gerenciá-las e organizar laranjas para sacar valores oriundos do esquema”, destacou.

Ainda segundo o desembargador, os fatos investigados são graves e envolvem estelionato, extorsão e lavagem de dinheiro. “Tais peculiaridades reclamam, ao menos num olhar inicial, a constrição cautelar da liberdade dos agentes, com fundamento na garantia da ordem pública como forma de se evitar a reiteração delitiva”.

Dicom TJAL DS