Ação civil pública do MP garante participação de grávidas e pessoas com HIV em concursos para a Polícia Militar

O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL) ajuizou uma ação civil pública contra o estado de Alagoas para garantir que mulheres grávidas e pessoas que têm o vírus da imunodeficiência humana (HIV) possam participar de concursos promovidos para ingresso na Polícia Militar.

Proposta em 2010, época da realização de um certame para preenchimento de cargo naquela corporação, a Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Pública Estadual entendeu que o edital estava sendo discriminatório e, por isso, resolveu acionar o Poder Judiciário para assegurar que gestantes e soropositivos pudessem se submeter a seleção. A decisão, datada do último dia 8, vale para os próximos concursos, inclusive, para o atual, cujas provas já foram realizadas.

A ação foi resultado do procedimento administrativo nº 138/10, instaurado para apurar supostas irregularidades no concurso para os quadros da Polícia Militar de Alagoas. Na petição, o promotor de justiça Coaracy Fonseca alegou que o edital nº 003/2006 exigiu a realização de testes negativos de gravidez e de HIV para admissão dos candidatos e que tal postura não seria aceita pelo MPE/AL. Por isso, ele chegou a expedir uma notificação recomendatória ao comando daquela corporação, pedindo a suspensão desse item do edital. No entanto, os exames para comprovar a gravidez e o vírus HIV continuaram a ser requisitados.

Em função da desobediência da PM, o Ministério Público ajuizou a ação e argumentou que tais imposições são “discriminatórias e desarrazoadas” e ferem normas previstas na Constituição Federal e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. “A exclusão de soropositivos afronta o artigo 3º, incisos III e IV, da Constituição. Tais dispositivos apontam como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a erradicação da marginalização e a promoção do bem-estar de todos os cidadãos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A legalidade da conduta do Estado de Alagoas é afastada ainda pelo artigo 5º, caput X e XIII da CF, que reza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, revela um trecho da petição.

Coaracy Fonseca também citou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção nº 11 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção Americana dos Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos para detalhar o tamanho do preconceito que estava sendo praticado pelo Poder Executivo. “A própria União já reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de exame de HIV por meio da Portaria Interministerial nº 869/92, dos Ministérios da Saúde e do trabalho e da Administração. E, tendo em vista os mesmos fundamentos, o Conselho Federal de Medicina se posicionou contra a exigência de teste de HIV em concursos civis e militares”, esclareceu o promotor de justiça.

Teste de gravidez

O edital nº 003/2006 a constatação de gravidez constituiria causa de eliminação de candidata. “Ora, gravidez não é doença, mormente incapacitante para qualquer atividade. Não sem razão, o artigo 2º, I, da Lei nº 9.029/95 veda a exigência de teste de gravidez em concursos públicos. A gravidez é um estado fisiológico temporário, não é causa de incapacidade definitiva. Eliminar a mulher grávida, aprovada nas fases anteriores do concurso, tão somente por trazer em seu ventre um ser em formação, é puni-la por sua vocação natural de gerar a vida”, argumentou Coaracy Fonseca.

O Ministério Público ainda alegou que a Constituição prevê o benefício da licença-maternidade para mulheres que vão dar a luz. “Se a Constituição prevê a licença gestante, por óbvio admite que mulheres grávidas façam parte do quadro de uma corporação militar. Afinal, a licença não se inicia no primeiro mês de gravidez. Diante da previsão constitucional, só resta a PMAL se curvar ao ingresso de grávidas”, diz outro trecho da ação.

Em função dos argumentos apresentados nos autos, a Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Pública Estadual requereu que o Estado seja condenado a nunca mais exigir testes de HIV e de gravidez dos candidatos, de forma que os resultados sejam de caráter eliminatório.

A decisão

Em sua decisão, o juiz Alberto Jorge Correia de Barros Lima alegou que “não há problemas com a exigência de exames de saúde e de gravidez. O que não é possível é utilizá-los para eliminar candidatos ou por motivos descriminatórios”.

“Ao compor seus quadros, a Administração deve seguir critérios legais e principiológicos bem definidos, não pode basear-se na arbitrariedade ou na pessoalidade, colocando nesses postos seus apadrinhados ou restringindo o acesso de quem bem entender. Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a presente ação, tão só para determinar ao Estado de Alagoas que se abstenha de eliminar candidatos nos certames para ingresso nas fileiras da Polícia Militar de Alagoas e nos cursos de formação da PM, por motivo exclusivo (só e somente só) de apresentarem soro positivo para o vírus HIV e gravidez”, decidiu o magistrado.

ASCOM MPE/AL