Hapvida deve viabilizar tratamentos para bebê com Síndrome de Down

Hapvida deve viabilizar tratamentos para bebê com Síndrome de Down

Relatório médico sugere aproveitar a idade, o nível de desenvolvimento e a plasticidade neural da criança para aplicar os tratamentos

A 1ª Vara Cível de Maceió julgou procedente o pedido para que o plano de saúde Hapvida viabilize tratamentos e profissionais especializados para uma criança portadora de Síndrome de Down, como sessões de fonoaudiologia, psicoterapia e fisioterapia. A decisão, proferida na sexta-feira (3), é da juíza Marclí Guimarães de Aguiar.

A decisão tem caráter de tutela de urgência, devendo a ré cumprir a determinação em um prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

A criança tem, atualmente, 6 meses de vida, e é beneficiária do plano de saúde Hapvida. Conforme o relatório médico, ela possui Síndrome de Down, apresentando diminuição da força muscular bucal, alterações de mobilidade e déficit cognitivo.

Após avaliação médica, foi sugerido que a criança passasse por um tratamento mais incisivo e intenso, com início imediato e por profissionais especializados no tratamento de crianças com Síndrome de Down. Dessa forma, aproveita-se a idade, o nível de desenvolvimento e a plasticidade neural que a menor possui nessa fase de desenvolvimento infantil.

Entre os tratamentos propostos estão sessões de neuro/psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de cuidados envolvendo psicomotricidade, psicoterapia e fisioterapia.

Os pais da criança buscaram informações das clínicas conveniadas ao plano de saúde sobre a existência de profissionais com as qualificações técnicas solicitadas pela médica. Porém, foram informados de que não existiam os profissionais credenciados que tenham as qualificações referidas. Ainda que o tratamento fosse realizado pelo plano ou pela rede privada, haveria um número limite de sessões para cada especialidade.

A juíza destacou que a pessoa diagnosticada com Síndrome de Down possui direito a acessar às ações e serviços de saúde, com atenção integral às suas condições, desde que comprovada a necessidade, com o objetivo de melhorar o quadro clínico e saudável evolução da paciente.

“É de bom alvitre destacar que o Réu, em tese, poderia delimitar as doenças objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico, por evidente, a avaliação e a prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente”, reiterou a magistrada.

Dicom TJAL